A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 210, reforçou que sociedades de advogados optantes pelo regime do lucro presumido podem excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores repassados a advogados ou outras sociedades parceiras.
Segundo o entendimento, apenas a parcela dos honorários efetivamente destinada à sociedade contratante deve ser considerada como receita bruta própria. O restante, transferido a parceiros que atuam conjuntamente na prestação de serviços jurídicos ao cliente, pode ser desconsiderado, desde que a parceria esteja formalizada conforme as normas da OAB.
A interpretação baseia-se no § 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei nº 14.365/2022. Esse dispositivo estabelece que os tributos devem incidir apenas sobre a receita que efetivamente couber à sociedade de advogados, autorizando a segregação dos valores repassados a terceiros parceiros.
A Receita destaca que essa exclusão é válida apenas nos casos de parcerias profissionais formais, em que o parceiro indicante participe do atendimento direto ao cliente. Situações de subcontratação ou relações meramente administrativas não se enquadram na regra.
Para garantir a validade da dedução, é necessário que a parceria esteja registrada nos Conselhos Seccionais da OAB e formalizada por contrato, com previsão de valores, escopo do serviço e forma de remuneração. A medida também se aplica às contribuições ao PIS e à Cofins, no regime cumulativo.
Apesar de reconhecer o direito à exclusão de valores repassados, a Receita declarou ineficaz parte da consulta que tratava de retenções tributárias. Segundo o órgão, a consulente não apresentou com clareza e precisão o fato gerador, tampouco identificou os dispositivos legais sobre os quais tinha dúvida, o que inviabilizou a análise completa.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 210/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 210-2025
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3358 | 5.3388 |
Euro/Real Brasileiro | 6.25782 | 6.27353 |
Atualizado em: 03/10/2025 17:49 |
07/2025 | 08/2025 | 09/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,07% | 0,20% | |
IGP-M | -0,77% | 0,36% | 0,42% |
INCC-DI | 0,91% | 0,52% | |
INPC (IBGE) | 0,21% | -0,21% | |
IPC (FIPE) | 0,28% | 0,04% | |
IPC (FGV) | 0,37% | -0,44% | |
IPCA (IBGE) | 0,26% | -0,11% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,33% | -0,14% | 0,48% |
IVAR (FGV) | 0,06% | 0,28% |