Notícias

Acordo de PLR deve ser assinado antes da apuração para garantir isenção previdenciária, decide CSRF

O CARF, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e reconheceu a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando os acordos foram firmados após o início do período de apuração.

A controvérsia girou em torno do momento em que devem ser firmados os acordos de PLR para que os valores distribuídos sejam isentos da contribuição previdenciária. O colegiado decidiu que o requisito legal de pactuação prévia se refere ao início do período de apuração dos lucros ou resultados, e não apenas ao momento do pagamento.

O caso envolveu acordos de PLR referentes aos anos de 2011 a 2013. Segundo o voto vencedor, os acordos foram assinados já no decorrer ou após o período de apuração, por exemplo, o acordo relativo ao ano de 2011 foi firmado em dezembro daquele ano, enquanto o pagamento foi feito em fevereiro de 2012. Para o conselheiro, esse cronograma impede que os empregados conheçam previamente as metas e regras, frustrando o propósito da PLR como instrumento de incentivo à produtividade.

A conselheira relatora havia votado contra o recurso da Fazenda. Em sua visão, a legislação não exige que os instrumentos sejam formalizados antes do início do exercício, bastando que sejam firmados antes do pagamento. Para ela, impor a assinatura prévia ao período de apuração significaria aplicar interpretação restritiva vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a Lei 10.101/2000 exige não apenas a existência formal do acordo, mas sua assinatura antes do início do período a que os resultados se referem, como condição para afastar a incidência das contribuições. Segundo o voto vencedor, firmar acordos após esse marco temporal compromete o caráter de incentivo e pode configurar simples remuneração disfarçada.

A decisão unificou a jurisprudência da CSRF em linha com acórdãos anteriores que também haviam afastado a isenção previdenciária nos casos de pactuação extemporânea.

Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.560
CSRF/2ª TURMA

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3236 5.3266
Euro/Real Brasileiro 6.25391 6.26959
Atualizado em: 19/09/2025 12:04

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%