O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou um auto de infração de contribuições previdenciárias ao reconhecer que a empresa autuada havia sido reenquadrada retroativamente no Simples Nacional.
A controvérsia girava em torno da cobrança de contribuições patronais e destinadas a terceiros relativas ao período de março de 2009 a dezembro de 2012. A Receita Federal autuou a empresa por não recolher os tributos sob o argumento de que ela não era optante do Simples Nacional naquele intervalo.
Segundo a fiscalização, o pedido de ingresso no regime simplificado feito em 2007 havia sido inicialmente indeferido, o que fundamentou o lançamento tributário. No entanto, a empresa apresentou regularmente suas declarações (GFIP) como se estivesse no Simples Nacional, omitindo assim as contribuições exigidas fora desse regime.
Durante o julgamento, foi constatado que a própria Receita já havia julgado favoravelmente, em 2020, um recurso relacionado ao pedido de opção ao Simples, reconhecendo a inexistência de impedimentos para o enquadramento. O acórdão anterior apontou que os débitos alegados como impeditivos estavam vinculados a uma empresa incorporada, cuja responsabilidade não recaía sobre a contribuinte, viabilizando o reenquadramento retroativo a julho de 2007.
Diante disso, o conselheiro relator entendeu que a decisão anterior, ao admitir a retroatividade no Simples, esvaziava completamente a fundamentação do auto de infração e, como consequência, o lançamento fiscal foi considerado insubsistente.
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.028
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