A publicação da Nota Técnica RTC 02/2025 (versão 1.10) traz uma mudança importante na sistemática de emissão de documentos fiscais eletrônicos no contexto da reforma tributária. A partir da vigência das novas regras, será obrigatória a emissão de NF-e ou NFC-e com “Finalidade 6 – Nota de Débito” em operações com faturamento antecipado, o que resultará na incidência imediata dos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Essa determinação cumpre o disposto no §4º do artigo 10 da Lei Complementar nº 214/2025, que trata do momento do fato gerador dos tributos no novo modelo tributário e afeta diretamente a gestão financeira e fiscal das empresas, que terão de antecipar o recolhimento dos impostos em determinadas operações.
De acordo com a nova regra, a tributação do IBS e da CBS se dará no momento da emissão da nota fiscal de faturamento, mesmo que a entrega do bem ou a prestação do serviço ocorra posteriormente.
Essa mudança impacta especialmente as operações de “venda para entrega futura”, comuns no comércio e na indústria, onde o faturamento ocorre antes da efetiva remessa do produto. Na legislação vigente do ICMS, essas operações permitem, em muitos estados, a emissão facultativa de nota fiscal com CFOP 5.922 ou 6.922, sem que ocorra o fato gerador do tributo naquele momento.
Com a reforma tributária, essa prática deixa de ser válida: será obrigatória a emissão de NF com a Finalidade 6, e a incidência do imposto será imediata, exigindo recolhimento antecipado de IBS e CBS.
Na prática, a mudança exigirá maior atenção ao planejamento de caixa, já que as empresas terão de recolher os tributos no momento do faturamento antecipado, mesmo que o recebimento do valor da operação ocorra em data posterior.
A antecipação da cobrança de tributos pode gerar pressão sobre o capital de giro, especialmente em empresas que trabalham com longos prazos de entrega ou com financiamentos de vendas, como é comum em setores de bens de consumo duráveis, indústria e agronegócio.
A Finalidade 6 – Nota de Débito foi criada no modelo de documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e) para registrar as operações de faturamento antecipado com recolhimento dos tributos, conforme previsto na Nota Técnica RTC 02/2025.
Essa nova modalidade de emissão fiscal busca atender às exigências do fato gerador definido na legislação da CBS e do IBS, proporcionando maior rastreabilidade e controle por parte do Fisco.
Apesar das mudanças na sistemática de emissão das notas fiscais eletrônicas, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) não sofrerá alterações imediatas. Segundo a Nota Técnica, as adequações ao DANFE ainda estão em estudo e devem ser objeto de uma nova Nota Técnica, a ser publicada em momento oportuno.
Até lá, os contribuintes devem continuar emitindo o DANFE nos moldes atuais, com destaque para o preenchimento correto da finalidade da nota fiscal, especialmente nos casos de faturamento antecipado.
A publicação da Nota Técnica RTC 02/2025 introduz um novo marco para as obrigações acessórias no contexto da reforma tributária, com impacto direto no fluxo de caixa e na apuração fiscal das empresas. A obrigatoriedade de emissão da nota fiscal com finalidade 6 nas operações de faturamento antecipado exige atenção redobrada de contadores, analistas fiscais e gestores financeiros.
Com a incidência imediata de IBS e CBS, mesmo sem entrega efetiva do produto, será fundamental rever políticas de faturamento, ajustar sistemas fiscais e promover o treinamento das equipes, a fim de garantir conformidade com as novas exigências legais.
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Atualizado em: 01/08/2025 18:14 |
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