O IOF voltou ao centro do debate jurídico-tributário após o Supremo Tribunal Federal validar parcialmente o Decreto 12.499/2025. A decisão impacta diretamente operações de crédito, câmbio e seguros realizadas por empresas.
O STF, no julgamento conjunto da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839, reconheceu a constitucionalidade parcial do Decreto 12.499/2025, que majorou as alíquotas do IOF. O julgamento também autorizou, de forma excepcional, a cobrança retroativa do tributo, situação normalmente vedada pelo princípio da anterioridade.
Essa validação altera o cenário para empresas que realizaram operações financeiras desde janeiro de 2025, pois o aumento do IOF poderá ser exigido retroativamente.
Com o restabelecimento do decreto, voltam a valer as alíquotas majoradas do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas e físicas. Por exemplo, nas operações de crédito realizadas por empresas, a alíquota diária passa de 0,0041% para 0,0082%, o que representa um aumento relevante na carga tributária sobre empréstimos e financiamentos.
Já os fundos de investimento em direitos creditórios, que antes eram isentos do IOF, agora passam a ser tributados à alíquota de 0,38%.
A grande polêmica envolve a autorização para cobrança retroativa do IOF, válida para operações realizadas entre janeiro e maio de 2025. A justificativa do STF foi a segurança jurídica e o interesse público, diante da liminar anteriormente concedida que havia suspendido os efeitos do decreto.
Empresas que recolheram o IOF com base nas alíquotas antigas poderão ser autuadas ou convocadas a pagar a diferença. Essa cobrança retroativa exige atenção imediata do setor financeiro e jurídico das companhias.
A recomendação é que empresas revisem suas operações financeiras de 2025, apurem os impactos da nova carga do IOF e avaliem, com assessoria jurídica especializada, riscos de autuação e possibilidades de contestação administrativa ou judicial.
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Atualizado em: 31/07/2025 08:49 |
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