A Instrução Normativa 188 de 8 de julho de 2025 do INSS, marcou um importante avanço na efetividade dos benefícios de direito previdenciário às mulheres. A norma alterou a IN 128/2022 para regulamentar a isenção do período de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110.
A nova redação do § 4º do art. 200 da instrução normativa dispõe que a isenção de carência aplica-se a todos os requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF, bem como àqueles que estavam pendentes de análise até essa data — independentemente da data do fato gerador.
Essa mudança se deu com base no julgamento de 2024 no qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que exigia dez contribuições mensais prévias para o recebimento do salário-maternidade por contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
Na ocasião do julgamento o Supremo entendeu que tal exigência feria o princípio da isonomia e os direitos fundamentais à proteção da maternidade e da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal, uma vez que condicionar o acesso ao benefício à carência mínima para essas categorias de seguradas implicava uma presunção de má-fé e discriminava trabalhadoras autônomas e desempregadas, criando uma barreira injustificada ao exercício de direitos sociais fundamentais.
A decisão da corte ainda destacou que o salário-maternidade é essencial para a dignidade da mulher trabalhadora e para o bem-estar do recém-nascido, sendo incompatível com exigências formais que resultem em sua negação.
Ainda por meio da IN nº 188/2025, outros temas relevantes são regulamentados pela autarquia, como:
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5476 | 5.5506 |
Euro/Real Brasileiro | 6.34115 | 6.35728 |
Atualizado em: 31/07/2025 08:49 |
05/2025 | 06/2025 | 07/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,85% | -1,80% | |
IGP-M | -0,49% | -1,67% | -0,77% |
INCC-DI | 0,58% | 0,69% | |
INPC (IBGE) | 0,35% | 0,23% | |
IPC (FIPE) | 0,27% | -0,08% | |
IPC (FGV) | 0,34% | 0,16% | |
IPCA (IBGE) | 0,26% | 0,24% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,36% | 0,26% | |
IVAR (FGV) | -0,56% | 1,02% |