Essa abertura para negociação com os sindicatos, no entanto, não significa que as demissões em massa deverão passar por autorização prévia ou pela celebração de um acordo.
O que fica estabelecido, portanto, é que é necessário um diálogo com as categorias para que a demissão coletiva seja válida.
A maioria do Plenário ressaltou também que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas é uma possibilidade para estimular o diálogo entre as partes, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.
A proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguida pela maioria dos ministros, é que o STF deve estabelecer o seguinte entendimento para ser aplicado em casos semelhantes.
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo”.
A participação de sindicatos em situações de demissões coletivas pode facilitar a busca e encontro de soluções alternativas às dispensas coletivas, além de evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.
Fonte: Portal Contábeis
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