A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 30, a Instrução Normativa 2.264/25, que altera a Instrução Normativa 2.121/22, responsável por regulamentar a apuração e arrecadação do PIS/Pasep e da Cofins. Entre as novidades, destaca-se a inclusão do inciso XIII no artigo 38, que traz impactos diretos para as sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia.
Confira a norma: IN RFB 2.264/25.
Exclusão de receitas transferidas na advocacia em parceria
O novo inciso XIII do art. 38 estabelece que as receitas transferidas a outros advogados ou a outras sociedades de advocacia parceiras para atendimento conjunto do cliente não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A redação da norma está em consonância com o § 9º do art. 15 da lei 14.365/22, que trata do exercício da advocacia em regime de parceria. A Receita Federal reconhece, portanto, que valores repassados entre sociedades de advogados que atuam em conjunto não configuram receita tributável, desde que respeitados os parâmetros legais.
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6516 | 5.6616 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38978 | 6.40615 |
Atualizado em: 02/05/2025 18:22 |
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,00% | -0,50% | |
IGP-M | 1,06% | -0,34% | 0,24% |
INCC-DI | 0,40% | 0,39% | |
INPC (IBGE) | 1,48% | 0,51% | |
IPC (FIPE) | 0,51% | 0,62% | |
IPC (FGV) | 1,18% | 0,44% | |
IPCA (IBGE) | 1,31% | 0,56% | |
IPCA-E (IBGE) | 1,23% | 0,64% | 0,43% |
IVAR (FGV) | 1,81% | -0,31% |