O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora
Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino
O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho
Embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição
O vigilante, porém, discordou do número de horas pagas, alegando serem 48 e não 36, como afirmou a empresa.
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Atualizado em: 07/05/2025 08:42 |
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