Para a Turma, a multa é incompatível com o contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74.
Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora
A Turma avaliou que, apesar de constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, não houve nexo causal entre esta e o acidente, o que afasta a responsabilidade objetiva da empresa.
A legitimidade foi reconhecida pela Terceira Turma do TST
O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.
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Atualizado em: 07/05/2025 18:53 |
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